Constituição federal
1. PREÂMBULO ou Parte Introdutória - Todas as constituições tiveram uma parte introdutória comum, e por muito tempo foi discutido o valor jurídico desta parte introdutória, se era uma norma constitucional, tem ou não força vinculante, e por muito tempo três correntes disputavam a natureza jurídica desse preâmbulo ou parte introdutória, que são:
a) A Tese de Relevância Jurídica – existe um autor chamado José Celso de Melo e Filho, que diz que o preâmbulo se situa no campo da politica, e não tem qualquer característica de norma constitucional. Ele diz ainda que o preâmbulo serve somente como fonte de interpretação das normas constitucionais, porém as coisas que nele (preâmbulo) estão presentes não tem força vinculante, não tem caráter obrigatório.
Nota: A Republica Federativa do Brasil, é a soma de vários Estados, Município e do Distrito Federal. Depois do advento da Constituição Federal, os Estado tiveram o prazo de um (01) ano, para criarem as suas Constituições Estaduais, observando as regras contidas na Constituição Federal, pelo posicionamento hierárquico disposto na Constituição, a sequencia é basicamente a seguinte: 1º – A Constituição Federal, surge em 1988; 2º - A Constituição dos Estados por exemplo Sergipe, um ano após a Constituição Federal (1989); e 3º - A lei orgânica de cada um dos municípios desse Estado, tem que surgir 6 meses depois, do advento da Constituição Estadual.
Por este disposição hierárquica, a lei orgânica do Município é obrigada a reproduzir os princípios que se encontram na Constituição do Estado, e na Constituição Federal. A Constituição Estadual, por sua vez, subordinada a Constituição Federal , é obrigada a copia as coisas que nela estejam presentes.
Exemplo: Se a Constituição Federal determina que não haja pena de morte em todo território nacional, a não ser em caso de guerra