Constituição federal
TERESINA
2011
Trabalho apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Instituições de Direito do curso de graduação em administração no centro de ensino superior do vale do Parnaíba. Prof. Esp. Darlan
Teresina
2011
Constituição Federal
Constituição federal é o nome júris que se da à lei fundamental promulgada, democrática ou popular, que teve a sua origem em uma assembléia nacional constituinte. Por outro lado, carta é o nome reservado par aquela constituição outorgada, imposta de maneira unilateral pelo agente revolucionário mediante ato arbitrário e ilegítimo. O conceito de constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal. Material é o texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Já o formal elege como critérios o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas, qualquer regra nela contida terá o caráter de constituição. As constituições poderão ser outorgadas, promulgadas ou, ainda por alguns consideradas cesaristas ou bonaparistas e as pactuadas ou dualistas. Outorgadas são as constituições impostas de maneira unilateral pelo agente revolucionário (grupo ou governante) que não recebe do povo a legitimidade para em nome dela atuar. Promulgada é também chamada de democracia, votada ou popular, é aquela constituição fruto do trabalho de uma assembléia nacional constituinte, eleita diretamente pelo povo para, em nome dele atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legitima popular. Ex: são a de 1991 (primeira constituição republicana). 1934 inserindo a democracia social a de 1946 e finalmente a atual 1988. A constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita analítica, formal, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa,