Constituição federal pb
Dos Princípios Fundamentais
O princípio estampado no preâmbulo da Constituição Federal está previsto em seu art.
1.º , in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Comentário:
Da leitura deste artigo depreende-se que o Brasil é uma República Federativa atualmente organizada, política e administrativamente, em 26 (vinte e seis) estados-membros, 01 (um) Distrito Federal em 5.548 Municípios.
A nossa nação tem como forma de governo, a República. Isso significa que seus representantes são eleitos pelo povo (ao contrário da Monarquia) para mandatos eletivos temporários (com início e término) e seus eleitos (presidente, governadores, prefeitos, etc.), podem ser punidos pelos seus atos. Tendo seus representantes eleitos pelo povo (para governá-los, etc.), podemos afirmar a existência da soberania popular, ou seja, da vontade do povo.
Também notamos que a forma do Estado é a de uma Federação, ou seja, é formado por um conjunto de Estados-membros com relativa autonomia para se organizar política e juridicamente e regulamentar os assuntos relacionados à suas obrigações. Embora a Federação seja aquela em que convivem a ordem jurídica (leis, normas, etc.) da União e a dos Estados membros, a Constituição Federal reconhece os Municípios e o Distrito Federal como membros federados. É importante, ainda, destacar que tais membros estão ligados sem direitos de secessão ou separação, e qualquer tentativa nesse sentido caracteriza crime contra a Segurança