Constituição do estado de são paulo
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado
Artigo 1.º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não Ihe são vedadas pela Constituição Federal.
Artigo 2.º- A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
Artigo 3.º- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.
Artigo 4.º- Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-seção, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 5.º- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º- É vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuições.
§ 2º- O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poder exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
Artigo 6.º- O Município de São Paulo ‚ a Capital do Estado.
Artigo 7.º- São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino.
Artigo 8.º- Além dos indicados no art. 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo 3 - O Poder Executivo ‚exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar