Constituição do Estado de Goiás de 1989 Do Servidor Público
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, III.
Art. 94 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.
II – os requisitos para a investidura;
- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.
III – as peculiaridades dos cargos.
- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.
§ 2º - O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, podendo, para tanto, firmar convênios ou contratos com a União, o Distrito Federal, outros Estados e com Municípios.
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.
§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 92, XI e XII.
- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.
§ 4º A remuneração dos Procuradores do Estado e dos Delegados da Polícia Civil será por subsídio, conforme o § 3º.
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