Constituição de Títulos de Crédito
Títulos de crédito são documentos jurídicos que representam uma obrigação pecuniária, não se confundindo com essas por serem representações e não a própria obrigação. São dotados de dois atributos principais: a negociabilidade, que é a possibilidade de fácil e rápida circulação, e a executividade, por serem dotados de maior eficiência na cobrança.
São três os princípios que regem o regime jurídico cambial: a cartularidade, a literalidade e a autonomia. Pelo princípio da cartularidade, exige-se a posse do documento representativo da obrigação, chamado de cártula, para que o credor possa exercer os direitos representados. Pelo princípio da literalidade, o que não está expresso na cártula não é exigível, ou seja, não produz consequências diante do direito cambial. E, por último, o princípio da autonomia assegura que as relações representadas por um mesmo título de crédito sejam independentes entre si.
Constituição do Crédito Cambiário
Saque
O saque é o ato de emissão do documento que representa a obrigação, autorizando o tomador a procurar o sacado para receber a quantia referida no título.
É um ato cambial que constitui três relações jurídicas distintas a partir de um título de crédito de ordem de pagamento: a primeira relação jurídica é a relação daquele que determina a ordem de pagamento, chamado de sacador; a segunda relação jurídica é a daquela para quem a ordem de pagamento é dirigida e que deverá, dentro das condições pré-estabelecidas, realizar o pagamento, chamado de sacado; a terceira é a relação jurídica em volta do beneficiário da ordem de pagamento, chamado de tomador.
Endosso
É o ato, unilateral, autônomo e solidário, de transferência de um título de crédito. É aperfeiçoado com a tradição do título. Existem duas espécies: endosso em preto, onde se identifica o endossatário, e o endosso em branco, que não identifica o endossatário.
O endosso possui, basicamente, dois efeitos: a transferência da titularidade do crédito – do