Respost
José Heleno da Silva Santos
Prática Penal
Fernando Guerra
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE________________.
ALESSANDRO, já qualificado nos autos do Processo em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado, subscrito, com instrumento procuratório anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO Com fulcro no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS:
O réu foi denunciado, segundo alegou a suposta vítima, porque teria, em agosto de 2000, supostamente, se dirigido à residência de Geisa, a ali a teria constrangido a com ele manter conjunção carnal, pelo que resultou na gravidez da denunciante, conforme laudo de exame de corpo de delito. Relata-se ainda na peça inicial que o acusado teria se aproveitado do fato de Geisa ser incapaz (deficiente mental) e, portanto, não teria qualquer condição de oferecer resistência ao intuito criminoso, mesmo não tendo o acusado se valido de qualquer violência real ou de grave ameaça. Por tal motivo, não sendo a suposta vítima capaz de autogovernar-se, não poderia conscientemente consentir o ato sexual.
II – DO DIREITO:
Antes de tudo, oportuno se faz destacar que a inexistência de manifestação dos responsáveis legais pela vítima, diante do fato atacado, reveste de ilegitimidade o Parquet para a propositura da presente ação.
Como se vê pelo artigo 225 do Código Penal, somente se procede mediante ação penal pública condicionada nos casos de hipossuficiência financeira da vítima e de seus genitores:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa