Direito Civil

330 palavras 2 páginas
Pessoa
- Ente capaz de exercer direitos e contrair obrigações.
Espécies de pessoas: Pessoa física ou natural: Ser humano capaz de exercer direito e contrair obrigações. “Ente provido de estrutura biopsicológica, trazendo consigo uma complexa estrutura humana, composta de corpo, alma e intelecto. É enfim, o ser humano”. Cristiano Chaves. Pessoas jurídicas ou morais: Entes formados por um conjunto de pessoas ou por um acervo de bens, ao qual o ESTADO reconheceu uma existência jurídica própria.
Personalidades Jurídicas: A ideia de personalidade está imediatamente ligada à ideia de pessoa enquanto sujeito de direito. Personalidade jurídica: Aptidas para exercer direitos e contrair obrigações. Capacidade jurídica: É o limite dessa aptidão. Capacidade de fato: Capacidade para praticar por si só os atos da vida civil.
Visão moderna: “Com intuito em avançar visão civil constitucional, a personalidade jurídica e o atributo reconhecido a uma pessoa, para que possa aturar no plano jurídico e reclamar uma proteção jurídica, mínima básica, reconhecida pelos direitos da personalidade.”
Exemplo: Um deficiente mental, possui personalidade jurídica, mas não possui capacidade de fato.
Pessoa Natural:
Artigo 1o C.C: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Começo da personalidade:
Artigo 2o C.C: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
-Nosso ordenamento jurídico: Personalidade Civil- Começa do nascimento com vida.
Nascimento: Feto desligado do organismo materno.
Nascimento com vida: A partir do momento em que a criança respirar.
Na dúvida- Exames. Teoria Natalista: A pessoa como ente capaz de Direitos e obrigações. Inicia-se do nascimento com vida. Teoria Concepcionista: Sustenta que a personalidade jurídica do ser humano se inicia a partir do momento da concepção, nascituro= Pessoa. Teoria Condicionalista: “Sustenta que o

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