Resposts à acusação
PROCESSO N.º 33
QUALIFICAÇÃO
JOÃO PAULO, identidade nº 123, CPF 456, casado, mecânico, brasileiro, nascido em 20 de agosto de 1975, por seu advogado que esta subscreve conforme procuração em anexo (Doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO formulada pelo Ministério Público pelos motivos de Fato e de Direito adiante expostos. Pelo exposto, requer seja declarada Inepta a Denúncia,rejeitando-a, com fulcro no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
DOS FATOS
O acusado foi denunciado pelo suposto furto simples, por haver, em 10 de janeiro do corrente ano, subtraído dois aparelhos de barbear do Supermercado Compre Aki, localizado na cidade de Juiz de Fora – MG, avaliados em R$: 20,00 (vinte reais), conforme laudo fls 15.
DO DIREITO
Colhimento da preliminar acima, por si só, leva a extinção do feito, porém, existem outras razões pelas quais deve ser extinto o presente processo criminal: Inicialmente cabe salientar que o Princípio da Inocência previsto no artigo 5, inciso LVII da Constituição Federal não foi respeitado, pois, uma mera suspeita de que João Paulo “furtou” os objetos em questão, foi suficiente para embasar e instruir a Denúncia do Ministério Público erroneamente no crime de Furto. DA EXCLUDETE DE TIPICIDADE. Mesmo que este Douto Juízo tenha o entendimento da prática do crime de furto, merece prosperar o entendimento da aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela que exclui a Tipicidade do fato, já que torna inexistente atipicidade material, conforme art. 397 I CPP, já que torna inexistente a atipicidade do caso em questão.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer seja recebida a presente para que produza os efeitos legais, para que seja deferido o requerimento acima aduzido, com