crédito tributário
Segundo Regis Fernandes de Oliveira, “a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado denomina-se Direito Financeiro.” Outros autores adotam a mesma conceituação.
Para Carlos M. Giuliani Fonrouge, Direito Financeiro “é o conjunto de normas jurídicas que regula a atividade do Estado em seus diferentes aspectos: órgãos que a exercem, meios em que se exterioriza e conteúdo das relações que originam”.
Geraldo Ataliba, por sua vez, conceitua o Direito Financeiro como “ciência exegética, que habilita – mediante critérios puramente jurídicos – os juristas a compreender e bem aplicarem as normas jurídicas, substancialmente financeiras, posas em vigor”.
Pode-se dizer que o Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico.
Seu objeto material é o mesmo da Ciência das Finanças, ou seja, a atividade financeira do Estado que se desdobra em receita, despesa, orçamento e crédito público. Enquanto esta estuda esses desdobramentos sob o ponto de vista espetaculativo, o Direito Financeiro disciplina normativamente toda a atividade financeira do Estado, compreendendo todos os aspectos em que se desdobra. Ambas as ciências tem o mesmo objeto, diferenciando-se uma da outra apenas pela forma pela qual cada uma delas estuda o mesmo fenômeno. Por isso, são ciências afins, que se distinguem pelo método de investigação científica peculiar a cada uma delas. Uma é ciência teórica; outra, ciência prática ou aplicada.
Daí por que a Ciência das Finanças é ministrada nas Faculdades de Economia e Administração, enquanto o Direito Financeiro integra o currículo das Faculdades de Direito.
2. Evolução histórica
As pessoas políticas receberam diversas atribuições diretamente da Constituição da República. Para desempenhar essas atribuições, União, Estados, Distrito Federal e Municípios precisam realizar gastos e, conseqüentemente, devem buscar os recursos