Direito
A Constituição de 1988, por sua visão mais social e pela forma com que elaborada (com ampla participação popular), trouxe uma nova realidade social ao ordenamento jurídico.
“ Juridicamente, podemos entender a função como um conjunto de incumbências, direito e deveres, que gravam a atividade a que estão atrelados, como por exemplo o exercício da propriedade, de cargo público, o contrato, a empresa, entre outros, e impõe um poder dever ao exercente da referida atividade, o proprietário ou possuidor, o serviço público, os contratantes e o empresário “ .
É nesse contexto que se insere o instituto da Função Social, caracterizando-se como o poder-dever do titular da atividade, de exercê-la de acordo com os interesses e necessidades da sociedade, visando a uma sociedade livre, justa e solidária.
O caráter social da Constituição de 1988, mudou a visão do direito, do capital, da propriedade e da sociedade, a propriedade e seus acessórios passaram a trabalhar para o bem da sociedade e não o contrário.
A Função Social da Empresa reside não em ações humanitárias efetuadas pela empresa, mas sim no pleno exercício da atividade empresarial, ou seja, na organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para criação ou circulação de bens e serviços, encontra-se na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimento tecnológico, movimentação do mercado econômico, entre outros fatores, sem esquecer do papel importante do lucro, que deve ser o responsável pela geração de reinvestimentos que impulsionam a complementação do ciclo econômico realimentando o processo de novos empregos, novos investimentos sucessivamente. Princípios do Direito Cambiário
1) Conceitue os títulos de crédito conforme o novo código civil Brasileiro
O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele