Constituição de 1824
Como Dispor sobre a escravidão em uma Constituição liberal seria uma contradição, o legislador constituinte encontrou uma saída: fez referência aos cidadãos brasileiros libertos como homens livres sem alcançar o mesmo status dos cidadãos brasileiros ingênuos:
Art. 6. São Cidadãos Brazileiros
I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação.
Nota-se que ao definir quais são os cidadãos brasileiros, fica implícito que há não-cidadãos! Os escravos.
A comprovação do status inferior do liberto em relação ao cidadão genuíno está no artigo 94:
Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se:
I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, Industria, commercio, ou emprego.
II. Os Libertos.
III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.
Apesar dos alforriados serem cidadãos, não poderiam ser eleitores (em um contexto do voto censitário), portanto, também estaria vedado o seu acesso a cargos públicos cujo requisito fosse a condição de eleitor.
Acrescenta-se ainda outro trecho da Constituição de 1824, o referente às Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros:
Art. 179. A inviolabilidade dos