constituicao
Este ensaio se propôs a estudar a competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados, bem como a sistemática de incorporação desses mesmos instrumentos no ordenamento jurídico brasileiro, à luz da dinâmica das relações internacionais. Para tanto, foi necessário enfocar o assunto através de uma análise pormenorizada do papel do Congresso Nacional e do Poder Executivo no procedimento de celebração de tratados internacionais, interpretando os dispositivos da Constituição de 1988 que tratam do tema.
O "poder de celebrar tratados" ou "treaty-making power" – para se utilizar da expressão de Henry Wheaton –, foi estudado no Brasil, com pioneirismo, pelo Prof. Antônio Paulo Cachapuz De Medeiros, atual Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty) que, em dois trabalhos excepcionais, analisou a competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados à luz do direito internacional, do direito comparado e do direito constitucional brasileiro.1
Neste estudo, seguindo a esteira do citado professor, pretendeu-se conjugar o "poder de celebrar tratados" com o processo e a dinâmica de incorporação dos tratados internacionais em geral no ordenamento jurídico pátrio. Buscou-se, então, compreender como funciona a sistemática de incorporação de tratados internacionais no direito interno brasileiro. A Constituição de 1988 e o poder de celebrar tratados
O Brasil tem ratificado atos internacionais de grande complexidade, tanto bi como multilaterais. A presença crescente do Brasil no cenário internacional e a conseqüente intensificação dos contatos gerou, nos últimos anos, um aumento significativo de atos internacionais negociados e concluídos pelo Brasil, sobre as mais diversas matérias. Tais documentos que o governo assina em nome da República, devem ser, pelo direito interno, objeto de um tratamento igualmente complexo, que, no âmbito dos Poderes da União, dá-se pelo Executivo e pelo Congresso Nacional, em colaboração