constitucionalismo
Verdade real e a verdade processual.
Inicialmente os juristas copiavam e assim, não conseguia fornecer uma metodologia eficiente para o direito.
No estudo do sistema jurídico está o direito constitucional, e nele começou-se a desenvolver cinco métodos. São teorias do direito que partem da ideia de que o direito é um meio de interpretação capitalista, identificando que o direito é de aparências, assim, através dessas teorias críticas, tentam identificar o que há por traz desse direito. Dessa forma, é possível identificar o que há por trás desse direito, e interferência dele na sociedade, analisando assim o que a sociedade reclama, quais suas necessidades e quais são seus valores.
HERMENÊUTICO CLÁSSICO - o intérprete pode se valer de alguns princípios interpretativos para se valer da interpretação: literal ou gramatical, sociológico, histórico e sistemático. a) literal gramatical- o intérprete precisa entender o texto a partir da intepretação gramatical - denotativa. b) histórico- o intérprete para entender o fenômeno jurídico, ele precisa entender a sua evolução, como este fenômeno se encontra no mundo fático. c) sociológico- ele deve compreender a maneira como a qual a sociedade se comporta diante daquele fenômeno. Assim, a intepretação adequa a sua tarefa de como aquilo pode afetar na sociedade e promovendo assim a interação entre esses dois polos. d) sistemático - utiliza a ciência, compreendendo assim o todo pela parte.
QUAL DELES TEM PRIMAZIA? Entre eles não há subordinação, eles são utilizados relacionando-se uns com outros. Diante disso, esse método, no todo, é superficial, devido a sua oscilação e falta de definição. Além disso, ele se restringe apenas para a interpretação textual.
TÓPICO PROBLEMÁTICO -
* Theodor Viehweg usa uma interpretação a partir do estudo tópico - analisar o problema -identificar o topos ou os topoi - esse conjunto de topos ou topoi traz ideias resolutivas do problema. Ex. Dignidade humana