Constitucionalismo
Segundo Canotilho, a definição de Constitucionalismo é uma teoria ou ideologia que ergue o governo limitado, não dispensando a garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. O conceito do mesmo transporta um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria liberal.
Alguns termos e suas explicações:
Termo Jurídico, que lembra um sistema de normas, reunido na Constituição, e que se encontra acima dos que detém o poder.
Termo sociológico, que representa um movimento social que sustenta à limitação do poder, fazendo com que os governantes não possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado.
Termo político, segundo André Ramos Tavares, num primeiro entendimento de 4 (quatro) sentidos que ele aplica para o constitucionalismo, se dá referência ao movimento político-social, aparentemente parecido com o termo político, com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, dar limite ao poder que depende só da vontade, ou, do capricho de alguém.
A evolução histórica pode ser separada em 4 (quatro) grandes períodos, que são:
O constitucionalismo clássico ou liberal, que surgiu a partir do final do século XVIII. Um fator, ocorrido nessa época, foi muito importante: as chamadas revoluções liberais (revoluções Francesa e Americana), feitas pela burguesia em busca de direitos libertários. Com essas revoluções ocorreu o surgimento das primeiras constituições escritas.
Enquanto o clássico é o liberal, o moderno é chamado de constitucionalismo social. O constitucionalismo moderno surgiu a partir do fim da I Grande Guerra. Começou-se a perceber um certo esgotamento da idéia liberal (que protegia os direitos de liberdade, mas não os sociais). Impossibilidade do