Constitucionalismo
O Constitucionalismo se caracteriza por ser um movimento jurídico e político que tem por escopo limitar o poder do Estado fixando uma Constituição escrita. Citam-se três importantes marcos históricos do Constitucionalismo: a Magna Carta de 1215, um documento inglês, um acordo entre o rei João Sem Terra e os barões ingleses, são frutos desse documento o chamado Devido Processo Legal e o Habeas corpus; a Constituição norte-americana de 1987; e a Constituição francesa de 1791. No Brasil deu-se o Constitucionalismo pátrio quando a Constituição de 1824 foi outorgada.
Primeiramente, a Constituição preocupava-se somente com aquilo que o Estado não deveria fazer, ou seja, não deveria interferir na liberdade, na propriedade, etc. das pessoas. O Neoconstitucionalismo surgiu após a Segunda Guerra Mundial e tem por objetivo dar maior eficácia ao texto constitucional, sobretudo aos direitos e garantias fundamentais. Assim, o Estado deveria preocupar-se com a saúde, educação, segurança, etc.
São consequências do Neoconstitucionalismo: nascimento da hermenêutica constitucional como ciência independente, uma maior eficácia dos direitos fundamentais, por exemplo, o direito à saúde, e a ampliação da jurisdição constitucional (controle de constitucionalidade).
Positivismo é uma doutrina filosófica, sociológica e política surgida como desdobramento sociológico do Iluminismo, das crises social e moral do fim da Idade Média e do surgimento da sociedade industrial - questões que tiveram como grande baliza a Revolução Francesa (1789-1799). O positivismo jurídico tradicional tem sido cada vez mais insuficiente para acatar as novas exigências de uma sociedade global e complexa. Discute-se se a relação entre Direito e moral é apenas eventual, como defendem os adeptos do positivismo, ou, necessária, provocando um novo modo de assistir o Direito (pós-positivismo).
Observam-se duas correntes teóricas: Positivismo jurídico