Constitucionalismo equatoriano
O tardio desenvolvimento do Equador é notado a partir da constatação da data de sua independência política: 1830. No século XIX, seus textos constitucionais refletiam o contexto da América Latina, entende-se, um governo dominado pela elite e por oligarquias, com o qual o Poder Executivo impunha sua força e a opinião popular era silenciada. No século XX, diferentemente, melhorias foram alcançadas. A forte oposição dos trabalhadores e dos povos originários trouxe à tona o reconhecimento dos direitos individuais e de participação política popular. Até este momento, o Equador era apenas um dos inúmeros países que estavam na constante luta por direitos igualitários, e outras melhorias sociais e econômicas. Em 28 de setembro de 2008, o Equador promulgou sua 18ª constituição - destoante de muitas outras consagradas no Ocidente. Seu novo olhar para o constitucionalismo aflorou intensos debates a respeito da radicalização democrática.
A Constituição equatoriana de 2008, diferente da “Constituição capitalista” de 1998 e inebriada por um conceito de democracia não somente procedimental, como também social, abalou as tradicionais categorias filosóficas e hermenêuticas. Caracterizada por uma sociedade multicultural, a nova Constituição consolidou essa multiculturalidade, incorporando os povos indígenas e as comunidades originárias ao projeto constitucional, como consta em seu preâmbulo que o Equador é um “país democrático, comprometido con la integración latinoamericana –sueño de Bolívar y
Alfaro-, la paz y la solidaridad con todos los pueblos de la tierra”.
O povo e a vida, colocados acima de tudo, teve sua soberania e os direitos humanos ampliados. Segundo LEÓN, Magdalena a última Constituição “Define o Estado como democrático de direitos e plurinacional, e integra avanços qualitativos em igualdade e diversidades. Recupera o público, com eixo na planificação participativa e na definição de setores estratégicos do Estado.” (quem