LIVIA MONOGRAFIA
(introdução – ver josé eduardo dentro do emerson garcia, pág. 47!!!)
1.1 Delineamento histórico
1.1.1 Considerações iniciais
A evolução do Direito Administrativo vem ocorrendo, ao longo da história, dentro de um cenário marcado pela constante disputa entre as prerrogativas outorgadas para o exercício do poder pelos agentes públicos e os limites a esse exercício. E é, igualmente, nesse contexto polarizado, que se insere o tema da discricionariedade administrativa.
Conquanto não seja possível indicar, com absoluta precisão, o marco histórico de origem da discricionariedade enquanto uma dessas “prerrogativas” atribuídas aos gestores públicos, pode-se compreendê-la como havendo decorrido da idéia de separação entre as funções exercidas pelas autoridades judiciais e administrativas. Com efeito, foi a partir do reconhecimento dessa independência que a autonomia da função administrativa tornou-se evidente.
Referido postulado foi desenvolvido sobretudo no âmbito no direito francês, sendo hoje considerado, juntamente com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, um dos pilares da Revolução Francesa. Sua formulação foi decerto propiciada pelas singulares circunstâncias históricas do país, dentre as quais não se podem olvidar a filosofia e a visão ideológica do final do século XVIII, desenvolvidas fortemente por Montesquieu1 e Rousseau e que colocavam em relevo, além dos conhecidos ideais de igualdade, de legalidade e de liberdade, a concepção segundo a qual seria imprescindível que os poderes estatais mantivessem a sua independência2.
Junte-se a isso a desconfiança que os membros do executivo nutriam em relação ao judiciário, cuja resistência ao poder real e às reformas que intentava realizar constituiu um dos deflagradores da Revolução de 1789. Segundo as lições de José dos Santos Carvalho Filho:
Os revolucionários se aproveitaram do fato de que esse poder havia sido a causa de crescente resistência ao poder real, este