Constitucionalidade da Lei de Arbitragem nº 9.037/96
É meio privativo e alternativo de solução de conflitos decorrentes essencialmente de direitos patrimoniais disponíveis, e se dá através da figura do árbitro, que normalmente é um especialista na matéria controvertida e que apresentará uma sentença arbitral, sentença esta que por sua vez, possui praticamente a mesma estrutura da sentença judicial, incorporando julgamento com força de coisa julgada material entre as partes exclusivamente e nos termos do compromisso.
A constitucionalidade da arbitragem se deu por maioria de votos, no dia 21 de Dezembro de 2001, no Plenário do STF, que julgou recurso em processo de homologação de sentença estrangeira. No julgado, o Ministro Carlos Velloso, além de reafirmar a possibilidade da arbitragem que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, asseverou que as partes podem renunciar ao direito, que não lhe é tolhido, de recorrer à Justiça.
Impedir as pessoas que busquem meios, fora do Judiciário, para a resolução dos litígios, afronta a dignidade e a liberdade humana. As partes podem, no pleno gozo de sua liberdade, renunciar ou não à jurisdição. Como explica Celso Ribeiro Bastos, ao comentar a norma: "Isto significa que lei alguma poderá auto-excluir-se da apreciação do Poder Judiciário quanto à sua constitucionalidade, nem poderá dizer que ela seja ininvocável pelos interessados perante o Poder Judiciário para resolução das controvérsias que surjam da sua aplicação".
O que a norma não permite é proibir as partes de irem ao judiciário para dirimir os seus conflitos, ou seja, é a arbitragem em caráter obrigatório que é proibida, o que é defendido é o direito a livre escolha das partes interessadas em relação a