Constitucionalidade - AGU
INTRODUÇÃO
O trabalho presente tem a perplexa analise da ação direta inconstitucionalidade (ADI) de nº3.239 impugnado o decreto de nº 4.887 /2003. Promovido pelo partido de frente liberal (PFL) atualmente democratas (DEM). Neste sentido vamos expor argumentos de defesa do decreto apontando a breve história dos fatos antecedentes, é averiguando a constitucionalidade formal e material remete a ótica no em sentido oposto desta ação, mostrando assim a constitucionalidade deste decreto, que e de forma puramente constitucional. Sua forma de criação está totalmente de acordo com magna carta de 1988 ,atual constituição, que em sua face traz reconhecimento das comunidades culturais brasileira a devida proteção aos indígenas , quilombolas ,dentre outras comunidades que faz parte da história desta nação , em seus artigos 215 combinado com o 216 da constituição federal (CF ) traz expressamente a proteção deste povo , que por séculos sofrerão nas mão de uma sociedade totalmente desumana ,enfim na atual constituição veio da segurança a estas comunidades quilombolas ,aqui referidas
O decreto presidencial devidamente feito, vem nos dizer dos procedimentos adequados pra efetivação do artigo dos atos das disposições constitucionais transitórias (ADCT). Não deslumbrado de vicio constitucional, e sim trazendo uma segurança jurídica, no que tange as demarcações e titulação, delimitação de terras quilombolas.
DEFESA DA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 4887/2003: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO - AGU
História da Comunidade Quilombola e da legislação Aplicável
As comunidades quilombolas foram mencionadas no dispositivo constitucional transitório. Aborda segundo o ADCT art. 68, "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". Mostra-se que a constituição não definiu, quem são