17 Aula 05 11
Professor Renato
Dia: 05/11
Análise científica da natureza do instituto: Ação Declaratória de Constitucionalidade
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Em 1824, com a primeira constituição, não era previsto nenhum mecanismo de controle de constitucionalidade (Era inspirada no modelo Inglês/Frances) tinha o poder moderador.
A Constituição de 1891 alterou a sistemática anterior e, pela primeira vez, traz a fiscalização da constitucionalidade pelo poder judiciário – foi adotado o modelo incidental de matriz norte-americano
Em 1934 manteve-se o mesmo sistema, com algumas adequações. – necessidade de voto da maioria absoluta e possibilidade do senado tirar a lei da vigência, bem como houve a previsão da lei preventiva – a qual era necessária a homologação do STF antes de entrar em vigor
A Constituição de 1937, manteve o controle difuso, mas retrocedeu, pois havia possibilidade de derrubada da decisão que declarava uma lei inconstitucional, sendo tal proposta vinda do Presidente da República e necessitava a homologação de 2/3 dos membros do congresso.
Em 1966, com a emenda nº 16/65 – foi criado o mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade, bem como foi possibilitado a análise tanto de lei federais e estaduais. Tal possibilidade advinha de iniciativa do PGR.
A Constituição de 1967 manteve o modelo de 66, com alterações pequenas.
Com a CF de 1988 foi criada a ADI, com a necessidade de AGU defender a lei, bem como ter o PGR, na qualidade de custus legis. Previu a APDF e instituiu a Adcon.
OBS: a AGU, em decisão recente do STF, decidiu que ela pode se posicionar contrario a constitucionalidade da lei.
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ADECON
Criada pela EC 03/93
Adin com sinal trocado
O que vem se buscando é uma maior aproximação do modelo austríaco concentrado de constitucionalidade.
A premissa da ADCON é indigesta, pois vai contra a presunção de constitucionalidade das leis. Esse instituto teria uma finalidade inócua.
Tem por objeto a declaração de lei federal (questão espacial), após da