Constitucional
- Mesa do Senado Federal: órgão diretivo (art. 103, II da CF).
- Mesa da Câmara dos Deputados: órgão diretivo (art. 103, III da CF).
- Procurador-Geral da República (art. 103, VI da CF).
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103, VII da CF).
- Partido Político com representação no Congresso Nacional (art. 103, VIII da CF): basta que o Partido Político tenha um parlamentar no Congresso Nacional.
Os legitimados especiais só podem impugnar determinados atos, isto é, aqueles que tenham pertinência temática com os interesses específicos dos legitimados. Mesmo com a necessidade de pertinência temática, o processo continua tendo cunho objetivo, tendo por finalidade assegurar a Constituição. - Governador do Estado ou do Distrito Federal (art. 103, V da CF): Para que o Governador tenha pertinência temática, basta que o ato normativo esteja prejudicando o seu Estado, pouco importando quem expediu o ato normativo.
- Mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal (art. 103, IV da CF).
- Confederação Sindical (art. 103, IX da CF): A Federação é resultante da reunião de pelo menos cinco Sindicatos, já a Confederação é resultante da reunião de três Federações. A Confederação é a de maior grau e a única legitimada.
- Entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX da CF): A entidade de classe precisa ter base social e ser de âmbito nacional (representatividade adequada).
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Proposição da inicial da ADIN por um dos legitimados: A petição inicial indicará o dispositivo de lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações (art. 3º, I e II da Lei 9868/99).
A petição inicial, quando subscrita por advogado, deverá vir acompanhada de instrumento de procuração e será apresentada em 2 vias, devendo conter cópias da