Constitucional
CF . ART. 68.
Estatuto dos congressistas
Devemos entender como o conjunto de normas constitucionais que estatui oregime jurídico dos Membros do Congresso Nacional, prevendo suasprerrogativas e direitos, seus deveres e incompatibilidades.CF . ART. 53 a 56.PRERROGATIVAS:A C.F. 88 restitui aos parlamentares suas prerrogativas básicas, especialmente aInviolabilidade e a Imunidade, mantendo-se ainda o privilégio de FORO e aISENÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, acrescentando ainda, a limitação ao dever detestemunhas.São estabelecidas menos em favor do congressista que da instituiçãoparlamentar, como garantia de sua independência perante outros poderesConstitucionais.A Constituição estabelece as prerrogativas básicas: a inviolabilidade, a imunidadeprivilégio de foro, insenção do serviço militar, limitação ao dever de testemunhar.
1 - INVIOLABILIDADE
: diz respeito a emissão de opiniões, palavras e votos - éa exclusão de cometimento de crime por parte de Deputados e Senadores por suas opiniões, palavras e votos - imunidade material - exclui o crime nos casosadmitidos; o fato típico deixa de constituir crime, pois a norma Constitucional,afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal.
2 - IMUNIDADE
: ao contrário da inviolabilidade, não exclui o crime, antes opressupõe, mas impede ao processo. Trata-se de prerrogativa processual -imunidade formal - envolve a disciplina da prisão e do processo de Congressista.A imunidade parlamentar propriamente dita ao contrário da inviolabilidade nãoexclui o crime, do contrário o pressupõe, porém impede o processo, trata-seportanto de uma prerrogativa correspondente a Imunidade Parlamentar Formal.
Prisão
: salvo, flagrante de crime inafiançável, o congressista não poderáser preso dentro do período, que vai desde a sua diplomação até encerrar definitivamente seu mandato - não incluindo a reeleição - podem ser presosnos casos de flagrante por crime inafiançável - os autos devem ser remetidos a Câmara respectiva.