CONSTITUCIONAL
A constituição é fora de organização de um estado. É a lei fundamental de um estado.
Denomina-se constitucionalismo o movimento politico, jurídico e ideológico que concebeu ou aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e limitação do exercício de seu oider, concretizada pela elaboração de um documento escrito destinado a representar a sua lei fundamental suprema.
A origem do constitucionalismo se nas constituições dos EUA (1787) e na frança (1971), tomando como referência os ideais racionais do iluminismo no sec XVIII. O conteúdos dessas constituições resumia-se no estabelecimento de regras a cerca da organização do Estado, do exercício e transmissão do poder a limitação do poder do Estado.
O direito constitucional nasceu com o constituiconalism, referindo-se, tão somente a ordem jurídica fundamental do Estado Liberal. Sendo assim l Direito constitucional nasceu impregnado a valores puramente liberais, adotando uma nova feição de norma jurídica e formal, defensora dos direitos humanos.
Em todas as fases de sua evolução, o constitucionalismo não perdeu seu traço marcante, a limitação pelo direito, de ingerência do Estado na esfera privada. Ou seja o Estado sempre interviu na esfera Privada.
Direito constitucional Particular (Positivo) é aquele que estuda uma constituição especifica vigente em um Estado determinado. Sua orientação é tipicamente dogmática: ocupa-se de direito positivo, procedendo a analise, interpretação, sistematização e critica das regras e princípios integrantes de uma certa constituição.
Direito constitucional Comum (Geral) tem como principal função a elaboração de uma teoria geral de caráter cientifico (ciência teórica).
Constituição no sentido sociológico:
A constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem em uma nação (poder econômico, militar, político, religioso, etc), de uma forma que a constituição escrita só terá falácia, ou seja, so determinara efetivamente as inter-relações sociais dentro de um