constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFESSOR THIAGO VARELA
Aula 7
LEIS ORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE (art. 67, CF e ADI 2010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.9.99): REGRA: projeto de lei rejeitado somente pode ser REAPRESENTADO na PRÓXIMA SESSÃO LEGISLATIVA EXCEÇÃO: projeto de lei rejeitado pode ser REAPRESENTADO na MESMA SESSÃO LEGISLATIVA se houver pedido da maioria absoluta dos deputados ou da maioria absoluta dos senadores
6.1 AS EMENDAS PARLAMENTARES: Quem tem o poder de emendar? Todo projeto de lei pode sofrer emendas? Limites CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES:
EXPRESSO (art. 63, CF): a emenda parlamentar não pode causar aumento da despesa
IMPLÍCITO (vínculo de pertinência temática): a emenda parlamentar tem de versar sobre o mesma tema do projeto de lei
INCIDE PARA PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA E FACULTADA
6.2 PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO (art. 64, CF): Solicitação de urgência pelo Presidente nos projetos de sua iniciativa (art. 64, §1º, CF):
Prazo para as Casas se manifestarem (art. 64, §§ 2º e 3º, CF)
Exceções: recesso e projetos de Código (art. 64, §4º, CF)
7. DELIBERAÇÃO EXECUTIVA (art. 66, CF): SANÇÃO:
Total ou parcial
Expressa ou Tácita
Irretratável
Não convalida o vício de iniciativa VETO:
Total ou parcial (art. 66, §2o, CF)
Expresso (art. 66, §1o, CF)
Motivado ou formalizado (art. 66, §1o, CF): Contrariedade ao interesse público: veto político Inconstitucionalidade: veto jurídico, controle de constitucionalidade prévio.
Superável ou relativo (art. 66, §4o a 6o, CF)
Supressivo
Irretratável
8. INTEGRATIVA DE EFICÁCIA (art. 66, §7º, CF): PROMULGAÇÃO e PUBLICAÇÃO:
Presidente da República
Presidente do Senado
Vice-Presidente do Senado
8. DIFERENÇAS COM A LEI ORDINÁRIA: LEIS COMPLEMENTARES (art. 69, CF)
8. DIFERENÇAS COM A LEI ORDINÁRIA: MATERIAL: reserva constitucional de matéria FORMAL: quorum de maioria absoluta para aprovação