constitucional
DA SEGURANÇA
PÚBLICA
JOÃO RICARDO CARVALHO
DE
SOUZA
Consultor Legislativo da Área XVII
Segurança e Defesa Nacional
SETEMBRO/2000
João Ricardo Carvalho de Souza
2
© 2000 Câmara dos Deputados.
Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citados o(s) autor(es) e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados.
Câmara dos Deputados
Praça dos 3 Poderes
Consultoria Legislativa
Anexo III - Térreo
Brasília - DF
Municipalização da Segurança Pública
Nota Técnica
2
João Ricardo Carvalho de Souza
3
1. APRESENTAÇÃO
A
presente nota técnica destinase a avaliar a possibilidade e as medidas necessárias para estender aos municípios a competência para a realização, em caráter complementar à polícia militar, de ações de polícia ostensiva.
2. ANÁLISE DA AÇÃO LEGISLATIVA NECESSÁRIA
PARA A MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA
PÚBLICA
2.1. O Sistema Policial Brasileiro
O sistema policial brasileiro rege-se, atualmente, pelo disposto no art. 144 do texto constitucional:
“ Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e bombeiros militares. (...)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
Municipalização da