constitucional

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Edital é uma publicação para conhecimento de terceiros, interessados ou não. A finalidade é tornar público determinado fato ou ato, o qual Administração abre uma concorrência, de tomada de preços, de concurso e de leilão, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para apresentação de suas propostas. Todavia, o edital não é exaustivo, porque normas superiores e anteriores do órgão licitante o complementam, embora não reproduzidas em seu texto. A Administração fica estritamente vinculada ás normas e condições nele estabelecidas, das quais não pode se afastar, o edital é “a matriz da licitação e do contrato”, daí não se pode “exigir ou decidir além ou aquém do edital”. É um documento dirigido a esclarecer as duvidas das pessoas e deixar claro como determinado processo será conduzido, para que não exista favorecimento e também para que as pessoas consigam recorrer caso alguma coisa do edital não saia conforme o previsto, o edital precisa ter um objetivo, ou seja, explicar para que aquele edital esteja sendo feito, quais regras estão sendo apresentadas, enfim, uma espécie de introdução ao documento que será apresentado na seqüência. A divulgação do edital e obrigatória pela imprensa oficial e particular. O que a lei exige é a noticia da abertura da licitação, isto é, do aviso resumido do edital, e não do seu texto completo, pois este os interessados obterão no local indicado na comunicação. É necessário identificar o órgão que a promove, devendo conter o nome da repartição interessada; o numero do edital; a finalidade da licitação; o processo que foi autorizado; a indicação da legislação que rege; o local, dia e hora para o recebimento das propostas e abertura dos envelopes com a documentação. O texto é o corpo e a parte fundamental do edital, por definir o objeto da licitação e estabelecer as condições de participação, o critério para o julgamento das propostas e os requisitos para a formalização do contrato. O fecho é o encerramento do edital,

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