Direito
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Promotor de Justiça que a esta subscreve, no uso de uma dentre as suas atribuições legais, com base nos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 129, inciso III da Constituição Federal, 3º da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, 74, inciso I, 81 e 83 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Em face do LAR DE IDOSOS BOM DESCANSO, pessoa jurídica de direito privado, situado na cidade de Alegre de Minas, Rua da Felicidade, Nº xx, bairro Infinito, sob o CNPJ xxxxxxxxxx, e da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE DE MINAS, pessoa jurídica de direito público, localizada na Rua: _____, Nº_____, bairro:______, a ser citada na figura de seu represente legal, prefeito Fulano de Tal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
Requer seja deferida a prioridade no trâmite da questão judicial ora em pauta, na forma e nos termos do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, “in litteris”, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código Processual Civil1:
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.”
DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Lei de Ação Civil Pública, lei 7.347/85, em seu artigo 2º dispõe que as ações previstas nesta serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, caput, dispõe “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à