Constitucional
1.1. Orgânicos – são aquelas normas constitucionais que tratam da organização do estado, da organização dos poderes e sobretudo do modo como os entes (união, Estados, DF e Municípios) e os poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) – José Afonso da Silva. Ex. Art. 1º, 2º, 18, 25, 29, 32, 44, 76, 92...)
1.2. Sócio-ideológicos: são normas constitucionais que revelam o compromisso do Estado para com o cidadão, propiciando melhorias na sua dignidade e na qualidade de vida. Ex. Art. 5º, XXXII, Art. 6º, Art. 196, Art. 203, 205, 215...);
1.3. Limitativos: são normas constitucionais que inibem ou impedem a ação arbitrária do Estado em relação às pessoas, impedindo-o de agir com abusos. Ex. Art. 5º, VIII, X, XI, XVI, XIX...)
1.4. Estabilidade: Estão previstos naquelas normas constitucionais que impedem ou dificultam a alteração da Constituição e também naquelas normas que visam assegurar a existência do próprio Estado. Art. 60 §1º e 2º, Art. 136 e 137
1.5. Formais de Aplicabilidade: são aquelas noras que servem de “pontes no tempo” ou “normas de acomodação” (Gilmar Mendes), fazendo a transição entre a ordem constitucional anterior e a atual. Ex. Art. 4º do ADCT
Todo elemento limitativo é sócio-ideológico mas nem todo sócio-idológico é limitativo
Geralmente os elementos de aplicabilidade se encontram no ADCT, como também podem já ter perdido a eficácia.
ART. 3º;
ART. 5º IV – SÓCIOIDEOLÓGICO; XIV – SÓCIOIDEOLÓGICO; XXXIV – SÓCIOIDEOLÓGICO, LIMITATIVO, POIS IMPEDE O PODER DO ESTADO; LIXV – LIMITATIVO;
ART. 7º IX – SÓCIOIDEOLÓGICO; XVIII – SÓCIOIDEOLÓGICO; SÓCIO-IDEOLÓGICO
ART. 14 - § 5º - ORGÂNICO;
ART. 19 – LIMITATIVO;
ART. 33 – ORGÂNICO;
ART. 34 – ESTABILIDADE: Os incisos procuram preservar a existência do Estado;
ART. 39 – ORGÂNICO;
ART. 46 – ORGÂNICO;
ART. 57 – ORGÂNICO;
ART. 82 – ORGÂNICO;
ART. 92 – ORGÂNICO;
ART. 105 – ORGÂNICO;
ART. 133 – SÓCIOIDEOLÓGICO e LIMITATIVO;
ART. 196 – SÓCIOIDEOLÓGICO;
ART. 205 –