Constitucional
1- F, pois produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se convertida em lei até o ultimo até o último dia do exercício em que se foi editada, no caso do Imposto sobre a Renda.
2- F, pois o IPI é exceção ao Principio da Anterioridade Anual, porém não da Anterioridade Qualificada conforme o art. 150, § 1° da CF.
3- F, pois a previsão constitucional desse princípio está no art. 5º, II, que dispõe: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, asseverado pelo art. 150, I: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, além de uma específica no CTN, art. 97, I quando diz que somente a lei pode instituir tributos ou extingui-los.
4- F, pois salvo exceções a lei que cria ou majora tributo terá eficácia no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, como expressão da anterioridade tributária.
5- V
6- F, pois salvo exceções a lei que cria ou majora tributo terá eficácia no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, como expressão da anterioridade tributária.
7- F, pois salvo exceções a lei que cria ou majora tributo terá eficácia no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, como expressão da anterioridade tributária.
8- F, pois não existe imposto de renda sobre progressividade. Não tem necessidade, pois é lei ordinária.
9- F, pois a competência tributária é a competência outorgada pela Constituição Federal aos entes políticos para instituírem seus tributos. A União é o ente responsável para instituir o IGF – imposto sobre grandes fortunas. Ocorre que, a competência tributária é facultativa e até hoje a União não instituiu tal tributo. Dessa forma, o IGF, quando for implementado, será nos termos de lei complementar e não lei ordinária apenas como sugere a questão.
10- V
11- V
12- V
13- V
14- F, diante