Constitucional
Numa audiência no Juizado Especial Cível, em cujo processo o autor pleiteava uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o advogado da empresa demandada, com amparo no art. 133 da Constituição da República, pleiteou a extinção do processo sem apreciação de mérito (CPC, art. 267, IV), sob o fundamento de que o advogado é essencial à administração da justiça. O autor, mesmo não tendo formação jurídica, ofereceu defesa alegando que a Lei n.º 9.099/95 lhe garantia a possibilidade de postular em juízo sem assistência de defensor técnico. Diante de tal hipótese, considerando a aplicabilidade do art. 133, CRFB, seria correto afirmar que a Lei n.º 9.099/95 padece de vício de inconstitucionalidade?
Resposta: Não, o art. 133 da CRFB nos indica quais as funções essenciais à justiça, dentre elas o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública. A Lei n.º 9.099/95 dispõe dos juizados especiais e nesse caso e, tendo em vista que o pleiteado esta dentro do valor estabelecido pela Lei 9.099/95,fica sendo facultativo a assistência de um advogado. Sendo assim, podemos classificar o art. 133 da CRFB como uma Norma de Eficácia Contida, que não se vê aviltada em face da Lei 9.099/95.
Caso 2 – Tema: Recepção
A Emenda Constitucional nº 1/69 permitia a criação, em sede de Lei infraconstitucional, de monopólios estatais. Com o advento da Constituição da República de 1988, a possibilidade de criação de monopólios por lei não foi mais contemplada.
À luz da teoria da recepção, é possível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo ordenamento pretérito e não reproduzidos pela Constituição de 1988?
Resposta: É possível na medida em que a recepção é material e não formal. A modificação de enunciado normativo ficaria a cargo da lei complementar, em face do impositivo do rito constitucional.