constitucional
O Estado de Defesa pode ser decretado, para garantir, em locais restritos e determinados, a ordem publica ou a paz social ameaçadas por grave e eminente instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções.
No Brasil é decretado pelo Presidente da Republica, que deverá submeter o decreto á apreciação do congresso nacional que a fará em 24 horas. Sendo medida temporária, vigerá tão somente por até 30 dias permitida uma prorrogação por igual período.
Os fundamentos para a decretação do Estado de defesa também estão previstos no art. 136 que separa em pressupostos de fundo e pressupostos formais.
Os de fundo seriam os motivos materiais comprovados na prática para a sua instauração como existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social ou a manifestação de calamidade de grandes proporções na natureza que atinja mesma ordem pública ou a paz social.
Os pressupostos formais seriam os que dizem respeito à forma que deve ser obedecida para decretação. É instaurado através de ato privativo do Presidente da República (decreto), após a prévia manifestação do Conselho da República e da Defesa Nacional através de audiência
-Controle político imediato – é realizado pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta de seus membros, no prazo de dez dias. Se estiver em recesso será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
- Controle político concomitante – comissão composta de cinco membros será designada pela mesa do CN para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao Estado de Defesa.
- Controle político sucessivo – o CN aceita ou não as informações prestadas pelo Presidente da República, depois que cessar o Estado de
Defesa, sobre as providências adotadas e as respectivas restrições aplicadas. -Controle jurisdicional concomitante – o Poder Judiciário realizará controle sobre a prisão efetivada pelo executor ou lesão ou ameaça a