constitucional
“Segundo a doutrina o termo “sistema” é muito comum de ser utilizado no ordenamento jurídico, mas o significado exatamente da palavra “sistema” quando referida ao ordenamento jurídico não esta esclarecido”. “Para Del Vecchio, autor italiano “as proposições singulares jurídicas, mesmo podendo considerar-se também por si mesmas na sua abstração, tendem naturalmente a constituir-se em sistema. A necessidade de coerência lógica leva a aproximar dentre essas aquelas que são compatíveis e respectivamente complementares, e a eliminar as contraditórias e incompatíveis”.(pag.80). À vontade, que é uma lógica viva, não pode desenvolver-se, mesmo no campo do direito, senão ligando as suas afirmações, a fim de reduzi-las a um todo harmônico.” E para Perassi Lemos, outro autor italiano muito importante “As normas que entram para constituir um ordenamento não estão isoladas, senão que se tornam parte de um sistema, uma vez que certos princípios agem como ligações, pelas quais as normas são mantidas juntas de modo a constituir um bloco sistemático.”.
Se colocarmos em exercício as atividades dos juristas, encontraremos novamente a tendência constante da jurisprudência em considerar o direito como sistema, essa consideração passa a ser comum, dentre as varias formas de interpretação sistemática”. (pag. 80)
“Segundo Bobbio (1995) “Chama-se “interpretação sistemática” aquela forma de interpretação que extrai seus argumentos do pressuposto de que as normas de um ordenamento, ou, mais exatamente, de uma parte do ordenamento (como o direito privado, o direito penal) constituem uma totalidade ordenada (ainda que depois se deixe um pouco vago o que se deve entender com essa expressão), e, portanto, possa-se esclarecer uma norma obscura ou ate mesmo integrar uma norma deficiente recorrendo ao chamado "espírito do sistema", ainda que indo de encontro ao que resultaria de uma interpretação meramente literal.”, como exemplo, podemos citar o art.