constitucional
Há quem diga que a liberdade de consciência e a liberdade de crença são sinônimas. Todavia, isso não é verdade. A liberdade de consciência pode orientar-se tanto no sentido de não admitir crença alguma (o que ocorre com os ateus e os agnósticos, por exemplo) ou (pode resultar na adesão a determinados valores morais e espirituais, adotando por exemplo uma Religião Espirita ou Católica) sendo uma das mais conhecidas do País, que por se tratar de uma estado Laico que não se confundem com outras cultuaras ou religiões. Tal como se verifica em alguns movimentos pacifistas que, apesar de defenderem a paz, não implicam qualquer fé religiosa (2). A liberdade de crença, por sua vez, “envolve o direito de escolha da religião e de mudar de religião”(3), conforme será melhor explicitado adiante. A Constituição Federal, em seu art. 19, inciso I, preconiza que é vedado ao Poder Público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar – lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Por força desses dispositivos constitucionais, diz-se que o Brasil é um Estado laico, onde há liberdade religiosa. Em que pese á aparência de simplicidade do tema, as questões da laicidade e da liberdade religiosa no Brasil têm tantos desdobramentos que não pudemos nos deter diante do desejo de conhecê-los mais a fundo, e trazer aos leitores desse trabalho uma abordagem mais específica, mas não exaustiva, de vários deles.