constitucional
CURSO DE DIREITO – 8ª FASE NOTURNO
ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.941-2 SOB A ÓTICA DO DIREITO CONSTITUCIONAL ECONÔMICO BRASILEIRO
CRICIÚMA/ AGOSTO DE 2014
Recurso Extraordinário 422.941-2
Relator: Min. Carlos Velloso
Recorrente: Destilaria Alto Alegre S/A
Recorrido: União
Ementa: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, ART. 1º, IV; ART 170. CF, ART. 37, § 6º.
I – A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem Econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170,
II – Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa.
III – Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público, CF, art. 37, § 6º.
IV – Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica.
V – Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Destilaria Alto Alegre S/A de acórdão do STJ acerca da responsabilidade da União por prejuízos decorrentes da diferença entre valores dos preços fixados pelo governo federal para a indústria sucroalcooleira, diferença essa determinada pela Lei 4.870/1965, no período de março de 1985 a outubro de