Constitucional
Noções Iniciais – Objeto – Evolução:
A Constituição objeto de Estudo do D. Constitucional deve ser entendida como lei fundamental e suprema de um Estado, que rege sua organização político-jurídica.
As normas de uma constituição devem dispor acerca da forma de Estado, dos órgãos que integram sua estrutura, das competências desses órgãos, da aquisição do poder e de seu exercício.
Além disso, devem estabelecer as limitações ao poder do Estado, especialmente em face de separação dos poderes (sistema freios e contrapesos) e enumeração dos direitos e garantias fundamentais.
O jurista J.J.Gomes Canotilho, com base nos pontos essenciais da concepção político-liberal de Constituição cunhou a expressão “constituição ideal”.
Os elementos caracterizadores desse conceito de Const. ideal são: A constituição deve ser escrita;
Deve conter uma enumeração de direitos fundamentais
Individuais – (direitos de liberdade);
Deve adotar um sistema democrático formal (participação do povo na elaboração dos atos legislativos, pelos parlamentos);
Deve assegurar a limitação do poder do Estado, mediante o principio da divisão de poderes. O alargamento do âmbito da ação do Estado, o Estado atual possui atribuições jamais pensadas pelo liberalismo clássico, tem levado a um considerável aumento da importância do D. Const. (como já vimos acima) com a tendência de ampliação de seu conteúdo material, e ao reconhecimento dos direitos fundamentais em sua extensão.
2. Conceito:
2.1Sentidos Sociológicos
2.3Sentidos político
2.4. Sentido jurídico
2.5 Definições de Jose Afonso Silva
2.6. Sentido material; sentido formal. Conceito – Várias são as concepções: Sentido sociológico:
Uma Constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Somente seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Senão for assim, é ilegítima.