constitucional
Alex Morais, Bettina Benjamin, Rafael Oliveira e Raffael Lima
Resumo
O Brasil é uma República Federativa, isto é, uma Federação composta por Estados-membros autônomos entre si – União, Estados, Distrito Federal e Municípios- ordenados e regulamentados pela lei maior, a Constituição que, por sua vez, delega a cada um dos entes federativos as suas competências. Os artigos 34 e 35 da Constituição Federal promulgada em 1988 dispõem acerca das previsões de intervenção Federal e Estadual a fim de garantir a segurança pública. Assim como as intervenções, o estado de sítio e de defesa são decretados quando a sociedade está ameaçada por instabilidades institucionais ou calamidades oriundas da natureza. Muito embora os estados de sitio e de defesa e a intervenção federal tenham algumas características em comum – são criados por decreto pelo presidente da república e são limitações circunstanciais das emendas constitucionais- há também necessidade de tratar, envolvido no tema, acerca da intervenção estadual e não se limitar as semelhanças, mas sim a exploração de cada um, expondo suas respectivas funções e necessidades. O presente trabalho objetiva a exposição e concomitante análise acerca das medidas legais que podem ser tomadas a fim de o Estado salvaguardar a nação.
Palavras chave: constituição, intervenção, estado de sítio, estado de defesa, Estado.
1- Introdução
Intervenção significa o ato ou efeito de intervir e indica uma intercessão ou mediação em alguma situação adversa e para tanto, existem circunstancias previstas expressamente na Constituição. À União é delegada o poder de interferência em algum Estado membro quando consistem um perigo à integridade nacional e encaixam-se em: I- manter a integridade nacional; II- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;