constitucional
A interpretação constitucional serve-se de alguns princípios próprios e apresenta especificidades e complexidades que lhes são inerentes. A demais existe uma conexão infestável entre a interpretação constitucional e a interpretação das leis.
As Constituições não costumam trazer regras sobre a sua própria interpretação ou para a d direito dela derivado. No sistema brasileiro, são escassas as regras de interpretação positivas em texto legal. As existentes concentram-se na Lei de Introdução ao Código Civil, que, ao lado de normas sobre vigência das leis, direito intertemporal e direito internacional privado, consagrou apenas duas proposições afetas ao tema: uma sobre interpretação ( Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito) e outra de cunho teleológico (Art.5 Na aplicação da lei, o juiz atendera aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum). Toda norma jurídica, e, ipso facto, toda norma constitucional, precisa ser interpretada. Interpretam-se todas as leis, sejam claras ou obscuras.
O objeto da interpretação constitucional é a determinação dos significados das normas que integram a Constituição formal e material do Estado. Essa interpretação pode assumir duas modalidades: A) a da APLICAÇÃO DIRETA DA NORMA CONSTITUCIONAL, B)ou de uma OPERAÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
Em pouco tempo a doutrina e a jurisprudência se deram conta de que os elementos da interpretação jurídica tradicional não eram suficientes para dar conta da interpretação constitucional. Essa insuficiência decorria das peculiaridades das normas