constitucional
Particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O dispositivo comentado traduz a ideia de informação dos órgãos públicos ao sujeito hora de deu interesse particular ora de interesse social,em regra. O sujeito precisa de informações publicas.
Remédio Constitucional para a arbitrariedade do gesto público quanto a ausência de informação ou fato de diligência no prazo a cumprir dessa mesma informação e o mandado de segurança.
Existem ressalvas por exceção a ressalva das informações imprescindíveis a segurança nacional.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Consignação ao art. 3º do código do consumidor.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
Esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Quando a informação e personalíssima a ausência dela e cabível outro remédio constitucional.
Habeas Corpus e outro remédio constitucional que assegura o direito a informação personalíssima,ou seja relativos a pessoa que solicite informação de interesse pessoal.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Principio da inafastabilidade da tutela jurisdicional também chamada direito de ação.
Na atual conjuntiva chegou-se a dimensão e garantia fundamental de que cabe ao poder judiciário a manutenção de acesso ao uma ordem jurídica justa.Tanto nas tutelas inibitórias ,como nas tutelas reparatórias “principio da ação cabe na figura do Juiz”
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Principio da segurança jurídica.
Art. 6 ato