constitucional
Os Estados membros se auto administram no exercício de suas competências administrativas e legislativas. A competência tributária dos Estados em matéria de impostos está descrita no art. 155. C.F..
INTERVENÇÃO DOS ESTADOS NOS MUNICIPIOS
Somente os Estados podem intervir nos municípios. A intervenção estadual tem as mesmas características da intervenção federal (a regra é a autonomia dos municípios) – ato politico somente o governador de Estado pode decretar.
Hipóteses de Intervenção art .35 LER da C.F..
Obs.: Na hipótese do art. 35, IV não à necessidade do controle politico por parte da Assembleia Legislativa. (Controle Judicial).
FORMAÇÃO DOS ESTADOS
De acordo com o art 1, a Federação é indissolúvel (ver também art. 60, paragrafo IV). A Constituição proíbe secessão, separação de um Estado Federado para formação de um Estado Soberano.
A Constituição Federal por outro lado prevê a possibilidade de incorporação, subdivisão e desmembramento dos Estados já existentes cujos requisitos estão no art. 18, § III.
MUNICÍPIOS
A Constituição Federal consagrou o município como entidade Federativa indispensável ao nosso sistema federativo, garantindo-lhe plena autonomia e competências próprias (ver art. 1, 18, 29, 30 e 34 inc. 7 letra c)
A autonomia dos municípios também configura-se pela tríplice capacidade:
Auto organização e normatização própria;
Auto governo;
Auto administração;
1) Auto organização e normatização própria: Art. 29 C.F. 88. Os municípios auto organizam-se por intermédio de lei orgânica municipal e legislação própria no exercício de suas competências administrativas e legislativa. A lei orgânica municipal deverá ser votada em dois turnos e aprovada por 2/3 dos vereadores (existe discussão na doutrina quanto a natureza jurídica da lei orgânica municipal. Alguns doutrinadores sustentam cerela verdadeiramente uma Constituição.
2) Auto governo: O governo dos municípios é exercido por prefeitos e vices