Constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL III
1- Controle de Constitucionalidade:
É um controle feito para expelir da Constituição Federal tudo que for contrário.
No art. 103 da CF/88 estão os legitimados para propor uma ADIN ou uma ADCON, que são:
I- Presidente da República;
II- Mesa do Senado Federal;
III- Mesa da Câmara dos Deputados;
IV- Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V- O Governador do Estado ou do Distrito Federal;
VI- O Procurador-Geral da República;
VII- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII- Partido políticos com representação no Congresso Nacional;
IX- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Quem possui a competência para julgar é o Supremo Tribunal Federal.
O objeto de controle é a Constituição Federal e tudo que estiver confrontando-a ou opondo-se.
Os efeitos da decisão por via de exceção ou controle difuso, são “inter partes” (só vale para uma parte), ou seja não vincula uma decisão a outra, cada caso haverá uma decisão diferenciada. E com efeito “Ex tunc”, retroagindo a decisão e tornando válida para as anteriores também.
Já os efeitos pela via direta, é vinculativo e “erga omnes” (contra todos), ou seja, as decisões vinculavam-se, todos os juízes deveriam partir do mesmo pressuposto, tornando um efeito “ex nunc” não retroagindo, apenas validando a partir de então.
O cidadão não pode ser legitimado, não se encontra no art. 103 da CF/88.
2- Representação de Constitucionalidade:
É um controle feito para expelir tudo que for contrário ao ordenamento jurídico Estadual.
No art. 103 da CF/88 estão os legitimados para propor uma ADIN ou uma ADCON, que são:
I- Presidente da República;
II- Mesa do Senado Federal;
III- Mesa da Câmara dos Deputados;
IV- Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V- O Governador do Estado ou do Distrito Federal;
VI- O Procurador-Geral da República;
VII- O