constitucional
O direito não é apenas sistema de normas que autorizam, proíbem e reprimem condutas da população em geral. O direito é também sanção, isto é, reprimenda, castigo pelo descumprimento doloso – intencional - da norma, ou culposo. Porém, nos sistemas de direito contemporâneo, quando uma pessoa física ou jurídica supõe que um direito seu (subjetivo ou transubjetivo) esteja sendo violado, não pode pessoalmente tratar de impor a sanção. Isso poderia levar a arrastar os conflitos, segundo entende a doutrina. Quando há um procedimento para efetivar o direito violado, temos o processo e, quase sempre, a ação judicial. Assim, o Estado tendo o monopólio do uso legítimo da força (Weber), tem também o monopólio da solução dos conflitos intersubjetivos ou transubjetivos1.
Em outras palavras, o processo é meio (embora se insista na autonomia) para realização das normas e princípios jurídicos. Direito subjetivo – possibilidade de exigir determinada conduta, por um titular -, pretensão – agir contra a resistência a esse direito - e ação – direito de exigir do Poder Judiciário a solução jurídica, por meio do processo – um conjunto de atos ordenados a um fim - compõem a tríade explicada por Pontes de Miranda. Normalmente, o processo se dá por meio do Judiciário, mas nem sempre. Conforme os sistemas jurídicos contemporâneos modernos e pós-modernos, existe um órgão de poder – o Judiciário – que leva a cabo essa missão de pacificação dos conflitos mencionados e é nela especializado. É a função jurisdicional. Pelo princípio da tripartição2, o Executivo chefia o estado, governa e administra. O Legislativo produz as normas e o Judiciário julga. Porém, cada poder se investe de funções próprias de outro, para bloqueá-lo, ou modificar suas decisões – é o subprincípio dos freios e contrapesos. Por exemplo, no Brasil, é o Senado Federal quem julga o