Constitucional
São órgãos do Poder Judiciário, consoante o artigo 92 e incisos da Carta Maior:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal;
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
Ante a Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, pode-se ressaltar ainda que o seu sucesso está diretamente ligado ao crescimento econômico do país e ao seu desenvolvimento como um todo, posto que o investidor estrangeiro que aqui aporta suas filiais e seus recursos financeiros, tão necessários para o país, somente o faz quando vislumbram segurança jurídica e uma estrutura política equilibrada. Conseguintemente, mostra-se importante destacar sobre a criação dos órgãos que passaram a compor o Judiciário, a partir da EC 45/04, vejamos:
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A competência privativa do Senado Federal de processar e julgar os crimes de responsabilidade se estende aos membros dos recém-criados Conselho de Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.
Do Conselho Nacional de Justiça.
O art. 92 da Constituição da República, que dispõe sobre os órgãos do Poder Judiciário, sofreu alteração com a Emenda Constitucional nº 45/04, a qual introduziu o inciso I-A, criando o Conselho Nacional de Justiça e incluindo-o como órgão deste Poder.
O art. 103-B estabelece que o Conselho Nacional de Justiça compor-se-á de quinze membros, com mais de trinta e cinco e menos e sessenta e