constitucional
O conceito de emenda à constituição é relativamente novo, sendo consagrado pela primeira vez em 1787. Esse novo recurso permitia que a Constituição pudesse ser alterada de acordo com os trâmites legais. Antes, quando era necessário realizar alguma mudança constitucional, era necessário um grande esforço de convencimento, até mesmo guerras em alguns casos, pois era ponto pacífico entre os legisladores que a lei não deveria recepcionar um encaixe em seu texto.
No ordenamento jurídico brasileiro, sua aprovação está a cargo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A emenda depende de três quintos dos votos em dois turnos de votação em cada uma das casas legislativas (equivalente a 308 votos na Câmara e 49 no Senado).
O processo se inicia com a apresentação de uma PEC (Projeto de Emenda Constitucional), de autoria de um ou um grupo de parlamentares. Quando a PEC chega (ou é ali criada) à Câmara dos Deputados, ela é enviada, antes de tudo, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJ). Caso a análise da CCJ não identifique irregularidades no projeto, a emenda é novamente analisada por uma Comissão Especial.
Finalmente, uma vez aprovada pelas duas comissões, à emenda é votada pelos deputados, e depois, o mesmo processo se repete no Senado, desta vez, com a análise por apenas uma comissão, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) e daí ocorre à subseqüente votação. Caso seja aprovado, o projeto se torna lei e passa a vigorar como parte integrante do texto constitucional.
A iniciativa para propor emendas constitucionais é mais restrita do que aquela exigida para o processo