constitucional
A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. “Nemo potest venire contra factum proprium” significa “ninguém pode contravir o próprio fato”, isto é, dizer uma coisa, combinar uma coisa e, sem razão justa, comportar-se de modo diferente. Isso se aplica a todas as situações da vida civil, em especial em matéria de contratos. Da fundação de Roma ( 754 a.C) à Lei das XII Tábuas (451 a.C), o direito romano não conheceu regras escritas e genéricas. Decidia-se segundo o caso concreto, o que inibiu a construção de um princípio abstrato que proibisse o comportamento contraditório. Por volta de 1230,Azo, professor da Universidade de Bolonha, reuniu na Brocardica um punhado de adágios jurídicos pinçados dos antigos textos romanos, que formam, segundo a doutrina, o primeiro registro de que o nemo potest venire contra factum proprium já era conhecido no direito antigo. Em 1912, Erwin Riezler, professor da Universidade de Freiburg, recolheu nos glosadores e pós-glosadores do direito romano o