Constitucional
Já prevê a Lei Constitucional em seu artigo 5, LIV que ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, percebamos as ultimas palavras “devido processo legal”, vimos acima que o processo legal é aquele que trás a possibilidade de contraditório e ampla defesa, por se tratar de materialização do direito, entende se transformar um direito natural em direito legal, a constituição os trazem de forma clara, são eles: Direito à Vida, Direito á Liberdade, Direito à Igualdade, Direito à Segurança, Direito à Personalidade.
Desta forma, para que uma lei seja válida constitucionalmente, deverá preencher perfeitamente os aspectos formal, social e valorativo, o que nos remete a pirâmide de Reale (norma, fato e valor).
Quando tratamos de devido processo legal faz-se referencia à elaboração das leis, ao processo de elaboração das leis, entendendo que são leis aquelas elencadas no artigo 59 CF, para tanto o processo legislativo é dividido em algumas fases:
1] Fase Introdutória - em regra é Câmara dos Deputados - iniciativa, nesta fase apresenta-se o projeto de lei, para tanto, para que seja apresentado o projeto de lei, deverá seguir os requisitos apresentados pelo art. 61:
a] qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; b] ao Presidente da República, art. 61 § 1º; c] ao Supremo Tribunal de Justiça; d] ao Procurador Geral da República; e] aos cidadãos 61 § 2º - deverá ser apresentado (projeto de lei) à Câmara dos Deputados (representantes do povo) subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional,