constitucional
1. ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
O Ordenamento Constitucional de 1988 trouxe profundos reflexos de cunho social, político e jurídico. Dentre o último pode ser citada a especial proteção conferida à família. Tal proteção não tange unicamente ao casamento, tendo em vista a legitimação às outras formas de entidade familiar como, por exemplo, a União Estável. Ao lado desse novo cenário, os pais e mães “de família” vêm redefinindo seus papéis na sociedade e no próprio âmbito familiar.
Conforme Moacir César Pena Junior:
O novo modelo de família, portanto, é produto da constitucionalização do ordenamento jurídico, que privilegia os valores da dignidade da pessoa humana, tornando mais amplo o conceito de unidade familiar, cujo objetivo é o desenvolvimento da personalidade e a busca da felicidade de cada um dos seus componentes. 1
Em sede constitucional o divórcio é uma medida jurídica que garante direitos, em especial a liberdade humana de se auto determinar, e de modificar seu estado de família, a qualquer momento, e desde que deseje. Durante as disputas de guarda é muito comum confundir o interesse das crianças com o dos pais, e por esse motivo surgem conflitos que poderão pôr em risco o bem estar do menor. Um exemplo é a Síndrome de Alienação Parental (SAP), que fere muitos direitos e principalmente os do menor. Assim, diante da SAP, deve o Estado primar pelo atendimento ao melhor interesse do menor, respeitando a sua idade, seu desenvolvimento e a sua personalidade.
O principal papel da família é dar apoio emocional ao indivíduo, agora o importante são as pessoas e não os bens. A Constituição Federal em seu artigo 226, afirma: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”2
Diante de tal importância, o Estado deve, por conseguinte proteger a instituição familiar, que pode ser formada pelo casamento, pela união estável, e pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, não havendo preconceitos ou