Constitucional
A organização política, desde a sociedade tribal, que se aperfeiçoou até aqui, está caracterizada como governo absoluto, o governo que não conhece limite, que não se sujeita a controle, sendo este de quem o exerça. Se é assim, não existe possibilidade de limite ou controle, existe a submissão de princípios.
Com a ascensão do racionalismo iluminista, da razão, este fato social puro e simples começa a ser posto em questão. O justificador da monarquia absoluta está sintetizado em seis livros do Jean Bodin (conceito de soberania/sintetiza a doutrina do direito divino, que significa que o rei é rei e exerce o poder pela vontade e pela disposição de Deus). Sob esse ponto de vista, o bom monarca, o bom governo era uma benção de Deus e o mal monarca era um castigo de Deus por alguma tolice que a sociedade tivesse feito. O racionalismo começa a discutir esta delegação divina e vem da antiguidade, pela quase confusão entre a fé e a razão.
A doutrina do direito divino começa a sofrer ou ver lançadas às bases da sua crítica, desde a interseção no pensamento humano entre a fé e a razão que começa no norte da África com o cidadão chamado Agostinho de Hipona que, pela sua formação humanística básica, trás a formulação platônica em categorias básicas, entre realidade e percepção de realidade, figura clássica na república – as alegorias. A sombra é a representação de algo que não é a coisa real.
Platão organiza a distinção entre o mundo das ideias e o mundo real. Santo Agostinho recupera essa ideia. Depois ele vira bispo e santo. Ele sintetiza essa incompatibilidade de