Constitucional
Bons estudos!
A aplicação das normas constitucionais é tema de grande importância na jurisprudência brasileira, pois a constituição não é mera norma de Direito, mas o fundamento que dá coerência e sustentabilidade lógico-normativa a todo o sistema infraconstitucional.
Nesse aspecto, a análise de José Afonso da Silva consubstanciada na obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais tornou-se referência clássica e indispensável sobre o assunto. O autor, muito mais que divagar sobre aspectos abstratos das constituições em geral, dedicou-se exclusivamente ao estudo da aplicabilidade das normas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
José Afonso da Silva sistematizou o assunto em vários tópicos, abordando a questão da aplicabilidade da norma nos planos jurídicos, social e lógico. Ele também explicou o conceito de eficácia e aplicabilidade e a conexão deles com a ideia de execução do conteúdo da norma tanto no plano fático, como lógico-normativo.
Tudo isso sem contar a já consagrada classificação das normas quanto a sua eficácia. Ponto de referência obrigatório para toda doutrina e jurisprudência brasileira.
Isto posto, enfrente a questão abaixo, desenvolve a análise com base na classificação das normas constitucionais:
Numa audiência no Juizado Especial Cível, em cujo processo o autor pleiteava uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o advogado da empresa demandada, com amparo no art. 133 da Constituição da República, pleiteou a extinção do processo sem apreciação de mérito (CPC, art. 267, IV), sob o fundamento de que o advogado é essencial à administração da justiça. O autor, mesmo não tendo formação jurídica, ofereceu defesa alegando que a Lei n.º 9.099/95 lhe garantia a possibilidade de postular em juízo sem assistência de defensor técnico. Diante de tal hipótese, considerando a eficácia do art. 133, CRFB, seria correto afirmar que a