constitucional
Digitado por: Assad Henrique Caran Laurindo Amanda Barbacena
Organização dos poderes: 1- separação entre os poderes: segundo Montesquieu a divisão dos poderes é a seguinte, legislativo, executivo e judiciário, esses poderes tem que atuar de forma independente e harmoniosa e respeitando a teoria "dos freios e contra-pesos" , que afirma a relação de equilíbrio entre os mesmos. 2-garantias constitucionais e independência dos poderes
(Art2 da constituição federal)
Transforma essa independência em clausula pétrea, não pode sofrer emenda que possa modificada ou retira-lá da constituição federal , apenas pode ser acrescentada.
Legislativo: o deputado e o senador possuem imunidade material, ou seja, podem dizer o que quiser durante a sua função parlamentar que nao serão processados.
Executivo: o presidente nao pode ser preso enquanto estiver no mandato.
Judiciário : só pode ser demitido por uma sentença condenatória transito em julgado e ou por se aposentar. 3- funções: os poderes possuem 2 funções ti-pica que é a função original e a função ati-pica que é a função secundaria.
Executivo: função típica, administrar e função atípica, legislar por meio de leis delegadas e julgar processos administrativos.
Legislativo: função típica, legislar e fiscalizar, função atípica, administrar por meio de suas mesas diretoras e julgar seus pares através da comissão de ética .
Poder judiciário: função típica, julgar e função atípica, legislar por meio de resoluções por meio do STF e administrar através da auto administração dos tribunais.
Poder legislativo: Introdução: o estado é soberano para determinar o seu sistema cameral, o sistema cameral, possui 3 tipos:
A) unicameral: é o poder legislativo formado por uma só casa, .Ex: estado, assembleia legislativa e municípios , câmara municipal.
B) pluricameral: que é formado por mais de duas casas, este modelo não existe mais .
C)